Pesquisar no blog

quinta-feira, 17 de março de 2011

Comunidade Dandara e o Direito ao Meio Ambiente

Dia 13/03/2011, o Jornal O TEMPO fez uma reportagem, pp. 24 e 25, sobra a Comunidade Dandara, onde afirma que há degradação ambiental dentre outras coisas.

Enviei o texto abaixo para o Jornal:

Comunidade Dandara e o Direito ao Meio Ambiente

Em Belo Horizonte há um punhado de ocupações. Lendo os jornais, detive com a notícia de que irão leiloar uma das torres de Santa Tereza[1], um tempo atrás fiquei sabendo que os ocupantes do Dandara[2] seriam despejados no Natal e que recentemente a Prefeitura de Belo Horizonte considera que a ocupação está ambientalmente errada.

Sobre as ocupações em si, considero legais, pois Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001) diz:

“Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei".

Amparado, ainda, no artigo 1228, § 1º do Código Civil:

"Art. 1.228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º: O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas."

Todas as leis acolheram o disposto no art. 5º, XXII e XXIII da Constituição Federal que trata sobre a função social da propriedade.

E a Prefeitura nem sequer atualizou o Plano Diretor no prazo. E há décadas o terreno em que está a Comunidade Dandara encontrava não edificado e não utilizado em área nobre da capital, sem que a Prefeitura tomasse as devidas providências legais.

Por óbvio, não quero justificar que podemos descumprir a Lei porque o Poder Público descumpriu. E sim, se o Poder Público cumprisse a parte que a Lei lhe obriga, muito provavelmente a situação seria outra, menos problemática e danosa.

Sobre a questão ambiental, a Comunidade Dandara não degrada o meio ambiente, pelo contrário. O projeto pautou-se nos Objetivos do Milênio, da ONU, notadamente os objetivos 1 (criar uma horta caseira e incentivar os vizinhos e as escolas do bairro a fazerem o mesmo) e 7 (promover ações de preservação e defesa de mangues, rios e mares) e, além, é claro, do disposto no artigo 225, da Constituição Federal:

"...todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Assim sendo, no plano diretor comunitário, elaborado pelos moradores com assessoria técnica, está previsto a proteção de nascentes e do curso d´água existente no terreno, bem como a criação de hortas. Além disso, foi vetada a utilização de fossas negras e sugeriu-se a construção de banheiros ambientalmente seguros como o Basson ou o uso de fossas sépticas ou de banheiros ligados à rede de esgoto.

E, segundo Loacir Gschwendtner, o preceito constitucional acima citado é seguido por seis parágrafos que atribuem ao Poder Público deveres específicos para lhe dar EFETIVIDADE, sendo certo que o artigo 225 deve ser lido em consonância com os princípios fundamentais inseridos nos artigos 1º a 4º, que fazem da tutela ao meio ambiente um instrumento de realização da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

Mas essa efetividade do Poder Público sempre foi tímida.

Basta lembrar que só recentemente criou-se o DRENURBS. Que é um programa da Prefeitura de Belo Horizonte “elaborado para ser implementado em fases sucessivas. O Drenurbs está promovendo a despoluição dos cursos d'água, a redução dos riscos de inundação, o controle da produção de sedimentos e a integração dos recursos hídricos naturais ao cenário urbano”. E mesmo assim o Governo do Estado, em parceria com a Prefeitura, cobriu quilômetros do Rio Arrudas (Boulevard Arrudas), na contramão do referido programa.

Além do que, o parcelamento da comunidade Dandara prevê muito mais que 20% de permeabilidade do solo, conforme exige a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Aliás, o Projeto Dandara pode ter sido o pioneiro na questão ambiental. Pois como constata Miguel Fernandes Felippe, “nunca houve um projeto, seja acadêmico, governamental ou privado, que objetivasse localizar, identificar e mapear as nascentes do território da capital. Ocorreram algumas iniciativas isoladas que, devido à grande dificuldade da temática, não frutificaram.” E o projeto Dandara, mesmo assim, como já dito, prevê a preservação de nascentes e cursos d´água.

Vale ressaltar que há um acompanhamento técnico na Comunidade para evitar transtornos e equívocos. Perfeição não há, mas fato é que a Comunidade não danifica o meio ambiente conforme apregoa o Poder Público. E o Ministério Público, antes que o terreno fosse totalmente ocupado, fez um relatório, encaminhou aos responsáveis pelo projeto e acompanha a situação.

Enfim, fato é que, em que pese os esforços do Poder Público em garantir os direitos fundamentais através de políticas públicas voltadas para a população de baixa renda e sem acesso à moradia formal, muito precisa avançar e um diálogo entre os atores envolvidos, no Dandara, inclusive, deve ser mais profícuo buscando uma solução adequada para todos. Assim, alcançaremos uma cidade mais democrática, conforme disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade e atingiremos oitavo Objetivo do Milênio, que diz que pessoas, escolas, governos, sociedade civil, empresas e organizações sociais devem trabalhar juntas.


Marco Antonio Borges Netto, bacharel em Direito, urbanista e professor do curso de arquitetura e urbanismo – UNIPAC Bom Despacho/Minas Gerais

[1] Projeto desenvolvido, desde 2002 pelo EI e EMAU PUC Minas e, com financiamento do Programa Crédito Solidário, infelizmente, encerrado em meados de 2005, as duas torres de 17 pavimentos, abandonadas pelas construtora e incoporadora, foram ocupadas, desde 1997, por moradores sem-teto de Belo Horizonte que vivem em condições bastante precárias.

[2] O projeto de arquitetura e urbanismo, elaborado por estudantes e profissionais, que prestam assessoria técnica à Comunidade Dandara, foi apresentado na Bienal de Arquitetura de Medelin de 2010. Participei da equipe. Fonte: BIAU Medelin (Título do trabalho: Ocupando Dandara).

Um comentário:

Unknown disse...

Olá Marco Antonio, tudo bem?

Estamos fazendo uma ação com alguns blogs de arquitetura para promover um livro sobre o arquiteto Tadao Ando, e queríamos saber se você tem interesse em divulgar para seus leitores. Trata-se de uma promoção da BEI Editora, que dá desconto de 40% na compra do livro “Tadao Ando: arquiteto” (http://bit.ly/feCP2j). A promoção é simples: é só “curtir” a página da editora no Facebook (http://facebook.com/editorabei) e enviar um e-mail para comercial@bei.com.br

O que acha?
Abs.,
Mira Mestre
BEĨ Editora
(11) 3089-9494
www.bei.com.br
http://twitter.com/beieditora
http://facebook.com/editorabei